Autor(a)
Maria Martins Silva Stancati
Comissão:
Comissão de Advocacia Extrajudicial
Normalmente, o cliente procura o advogado quando o problema já está instaurado e não de forma prévia. O ideal, é que antes de realizar qualquer negócio jurídico sobre o bem imóvel, a matrícula seja objeto de análise pelo profissional.
No direito registral existe um princípio que informa, que todos os direitos e ônus sobre o bem devem estar registrados ou averbados na matrícula do imóvel, para que a publicidade seja plena. Contudo, no cotidiano da vida, infelizmente, algumas informações não são levadas ao registro e a situação, na prática, se torna nebulosa.
Uma lei, que muitos não conhecem, fala exatamente sobre isso. É a lei 13.097/15, em seu art. 54, com todos os seus incisos e parágrafos. Nela é explicado que caso informações importantes, tais como: citação em ações reais, averbação de execução, de restrição administrativa, indisponibilidade, dentre outras, não estiverem registradas ou averbadas, o negócio jurídico sobre o bem imóvel é plenamente válido.
Isso quer dizer que quem adquiriu o bem está de boa-fé, tendo, o risco de perdê-lo, minimizado. Inclusive, a lei é clara ao dizer que não será oposta evicção neste caso e que, para a validade desses negócios, não é exigido a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores.
Na prática, o advogado se cerca de todos os lados, com a apresentação das certidões, porém essa lei não traz a exigência.
Por Maria Maria Martins Silva Stancati – Vice-presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial
@profmariamaria