Autor(a)
Ronaldo Vinhosa Nunes
Comissão:
Comissão de Ética e Disciplina
A advocacia contemporânea enfrenta desafios cada vez mais complexos, especialmente em temas relacionados à publicidade profissional, marketing jurídico, redes sociais e novas formas de exercício da profissão. Nesse cenário, assume especial relevância a competência consultiva do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja missão institucional consiste em orientar preventivamente a advocacia quanto à correta interpretação das normas ético-disciplinares.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, ao disciplinar as atribuições do Tribunal de Ética e Disciplina, estabelece, em seu art. 49, caput, que lhe compete, entre outras funções, “orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese”. No mesmo sentido, o art. 71, inciso II, reafirma competir ao TED “responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar”.
A expressão “em tese”, empregada pelo legislador, não possui caráter meramente formal. Ao contrário, representa verdadeira delimitação da competência consultiva do Tribunal.
A consulta ética não se destina à apreciação de fatos concretos, tampouco à obtenção de pronunciamentos sobre a regularidade de condutas individualizadas. Sua finalidade é eminentemente preventiva: orientar a advocacia acerca da interpretação das normas deontológicas antes da prática de determinada conduta, contribuindo para o exercício profissional seguro, ético e juridicamente responsável.
A razão dessa limitação é evidente.
Se fosse permitido ao Tribunal responder consultas sobre casos concretos, haveria o risco de antecipação de juízo acerca de situações que poderiam futuramente ensejar representação disciplinar, comprometendo a imparcialidade do órgão e esvaziando a distinção entre sua função consultiva e sua função jurisdicional disciplinar.
Por isso, consolidou-se, no âmbito dos Tribunais de Ética da OAB, o entendimento de que consultas destinadas à obtenção de orientação sobre situações específicas, pessoas determinadas ou condutas individualizadas não se inserem na competência consultiva prevista pelo Código de Ética e Disciplina.
Na prática, essa distinção assume enorme importância.
Não configura consulta em tese o pedido para que o Tribunal declare se determinada publicidade profissional, acompanhada de fotografia ou documento específico, observa ou não as normas éticas da advocacia. Da mesma forma, não constitui consulta admissível o questionamento acerca da regularidade da conduta adotada por advogado identificado ou sobre eventual existência de infração disciplinar em caso determinado.
Diversamente, inserem-se na competência consultiva do Tribunal indagações formuladas em caráter abstrato, como aquelas destinadas a esclarecer os limites éticos da publicidade profissional, da captação de clientela, da utilização das redes sociais, da divulgação de especialidades ou de qualquer outro tema relacionado ao exercício da advocacia, desde que desvinculadas de situações concretas.
A correta formulação da consulta transcende o interesse individual do consulente. As respostas proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina constituem importante instrumento de orientação institucional, contribuindo para a uniformização da interpretação das normas éticas, para a prevenção de infrações disciplinares e para o fortalecimento da segurança jurídica no exercício da advocacia.
No âmbito da OAB/RJ, o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina reforça essa sistemática. O art. 45 disciplina o processamento das consultas e o seu § 2º dispõe que compete ao Presidente da Turma Deontológica não conhecer da consulta quando restar evidenciado o interesse de obtenção de prejulgamento ou de orientação para casos específicos.
A previsão regimental revela importante aspecto procedimental: além de delimitar a natureza da consulta ética, o ordenamento interno da OAB/RJ atribui ao próprio Tribunal de Ética e Disciplina o exame de sua admissibilidade, preservando sua autonomia funcional e a adequada distribuição de competências no âmbito da Instituição.
É recomendável, portanto, que o interessado, antes de formular consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina, verifique se sua dúvida envolve a interpretação abstrata de norma ética ou se, em realidade, busca pronunciamento acerca de situação concreta. No primeiro caso, a consulta representa valioso instrumento de orientação profissional. No segundo, poderão existir outros mecanismos institucionais mais adequados, conforme a natureza da questão apresentada.
Mais do que uma exigência procedimental, formular corretamente uma consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina representa manifestação de respeito às competências institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil e contribui para que sua função orientadora seja exercida com a independência, a imparcialidade e a autoridade técnica que sempre caracterizaram a atuação dos Tribunais de Ética.
Por: Ronaldo Vinhosa Nunes. Conselheiro, Assessor Especial e Vice-Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB Niterói.