NOTÍCIA
O presidente da República sancionou, nesta quinta-feira, dia 2, a Lei nº 14.365, decretada pelo Congresso Nacional, que altera as leis nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
No caso do Estatuto da Advocacia, entre várias alterações, ele vetou trecho que restringe operações policiais em escritórios de advocacia, e o art. 6º, parágrafo único, diz: “As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei”.
O Código de Processo Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: art. 85, parágrafo 6º-A: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 8º deste artigo; parágrafo 8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior; parágrafo 20: O disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial”.
E o Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo”.
Segue link com a íntegra da Lei nº 14.365, de 02/06/2022:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14365.ht
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